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Tensão entre os saberes esquecidos dos povos autóctones

TENSÃO ENTRE OS SABERES ESQUECIDOS DOS POVOS AUTÓCTONES LATINO AMERICANOS E O SABER HEGEMÔNICO EUROCÊNTRICO: REFORMULAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS

Karen Emilia Antoniazzi Wolf


Resumo:

Este artigo objetiva realizar um estudo sobre a conexão refletida entre os saberes esquecidos dos povos latino-americanos e o saber imposto pela cultura ocidental eurocêntrica, partindo da extensão de direitos aos sujeitos não humanos (animais), dentro de uma sociedade altamente moderna. Tal estudo justifica-se visto que a aceitação de uma nova ordem social harmônica e sustentável apenas será concebida no prisma de uma comunidade mundial de valores quando perpassar pela sua mola matriz: o bem viver e a paz enquanto instrumentos legítimos para a satisfação de necessidades elementares e naturais de todos os seres, humanos e não humanos, reconhecidos extranacionalmente. Para tanto, este artigo está dividido em duas partes, a primeira versa sobre as esquecidas culturas dos povos autóctones e seus saberes calcada na filosofia do bem viver como pressuposto reformulador do pensamento eurocêntrico; e a segunda versa sobre diálogos jurídico-culturais para atribuir direitos aos sujeitos não humanos na sociedade moderna. A pesquisa baseou-se pelo método dedutivo-dialético, com procedimento histórico-bibliográfico, mediante fichamentos e resenhas. Por fim, foi possível concluir que os saberes biocêntricos dos povos do sul são o ponto de partida, dentro da ordem universal, para estender a titularidade de direitos aos não humanos, a partir da concepção do bem viver (Pachamama).

Palavras-Chave:

Bem Viver. Direitos. Latino-Americanos. Não Humanos. Pachamama.

INTRODUÇÃO

A humanidade globalizou-se. Fato notório e reconhecido pelos intelectuais contemporâneos. A imposição de uma cultura eurocêntrica e ocidental, baseada nos critérios antropológicos, levou os homens a impor um saber dogmatizado, plastificado e distorcido àqueles povos dominados. Hegemonizou-se o pensamento.

A complexidade da nova ordem mundial, permeada pela proliferação de tecnologias e conhecimentos, pela profusão de demandas, anseios e necessidades individuais e coletivas, e especialmente pelo convívio entre diversos atores, organizações e culturas, exige adaptação às diferenças e preparo para lidar com variáveis muitas vezes desconhecidas.

A crise ambiental surge como eixo central para debate do próprio contexto local e global, no qual a dimensão ecológica deve ascender de certa forma privilegiada, na medida em que a dimensão social ocidental apresenta-se, hoje, profundamente desfavorável ao progresso sustentável da humanidade.

Entre os desafios para a América Latina no século XXI, ressaltam temáticas como o direito dos povos colonizados (cujas culturas foram massacradas), ecologia política e a necessidade de ampliação do rol dos sujeitos de direito dentro das ordens jurídicas estatais.

É preciso construir um olhar e firmar um discurso contra-hegemônico, que primem pela emancipação dos povos do Sul Social. Aprofundar tal pensamento é fundamental para a formulação de um debate acadêmico crítico e propositivo. Neste sentido, atribuir a personificação aos não humanos, como alguns povos da América Latina assim já o fazem (notadamente Bolívia, Equador e Venezuela) é a melhor estratégia para lidar com a incerteza eurocêntrica sobre a identidade do outro.

Isto porque não existe razão convincente para restringir a atribuição de direitos exclusivamente aos seres humanos e aos sistemas sociais, já que a personificação de outros sujeitos não humanos é uma realidade e uma necessidade política para o futuro.

Os tempos da era pós-moderna não possuem limites e nem respeitam espaços. O certo se tornou incerto, a cronologia dogmática passou para uma instantaneidade fluída, forçando o Estado a conviver com diferentes atores em tempos diferenciados, dividindo espaços pautados por uma multidimensionalidade.

Há uma geração de fadiga dos tradicionais conceitos antropocêntricos que guiam os povos e raças, na medida em que para ser possível trabalhar o bem viver e a paz mundial, numa tentativa de ordem justa, rumando a uma comunidade universal de valores, para guarnecer as gerações futuras, é imperativo rever o apego à tradição antropológica ocidental, dando uma nova roupagem ao comunitarismo em um contexto moderno.

Os pilares que sustentavam o mundo, calcados numa divisão de pensamento ocidente versus oriente, precisam ser desencastelados, pois os saberes hoje são frutos de uma modernidade reflexiva, que ultrapassam os bancos acadêmicos. A cultura vertical, linearmente hierarquizada, passa a ser organizada em rede, horizontalizando-se com a moral e com o jurídico, notadamente na ideia de revisitação de conceitos e instituições que são necessários à superação do dualismo global/local, nacional/internacional.

Nesse viés, as culturas latino-americanas, em sua sapiência ambiental, lançaram mão de seu direito de liberdade de expressão e ressurgem no contexto político, social e jurídico moderno reformulando o tradicional conceito de que somente os homens podem ser titulares de direitos. Homens e não homens, pelo prisma da igualdade e da solidariedade, possuem direitos fundamentais, os quais, na contemporânea sociedade plural, devem ser plenamente efetivados.

O reconhecimento do diferente implica na compreensão de que outros seres (não humanos) são apenas o reflexo invertido da pessoa humana, na medida em que as homogeneidades são escondidas apenas num primeiro plano. A ideia de que o homem é o centro do mundo (antropocentrismo) é reformulada a partir da aceitação de que os seres não humanos (biocentrismo) são também pessoas dotadas de direitos.

Portanto, no mundo atual, a humanidade, como nova categoria jurídica, agora vista como vítima (crimes contra a humanidade) e detentora de direitos (patrimônio mundial comum, bens públicos mundiais e comunidade mundial de valores) não acomoda mais a tradicional separação entre o local e o global, nem a dualidade entre o binômio humano/não humano como vetor excludente de atribuição de direitos tradicionais a alguns seres vivos. Nesse cenário, os saberes dos povos latino-americanos abriram a porta da (re)cognição de que todos os seres vivos devem estar sob a concepção do bem viver (Pachamama), estado esse que deve se alastrar por todos os espaços do mundo, na medida em que o reconhecimento e a aceitação do diferente é uma característica fundamental para o Pacto das Gerações Futuras.

Para conduzir a pesquisa adota-se como método dedutivo-dialético, pois os exercícios de análise e síntese dedutivamente realizados se propõem a verificar que os povos latino-americanos trouxeram novos sujeitos de direitos (não humanos), calcados nos conceitos do bem viver e da paz, cujos valores devem ser observados por todos os ordenamentos jurídicos democratizados, na medida em que são pertencentes a uma comunidade mundial de valores.

Com o fito de esclarecer a problemática-objeto do presente artigo: “é possível estender a condição de sujeitos de direitos aos não humanos pelo resgate das culturas primitivas latino-americanas?”, o marco teórico dessa pesquisa apresenta-se a partir de uma teoria de base crítica fundada numa revisão bibliográfica sobre o assunto. Partindo da metodologia empregada, estruturou-se a pesquisa em duas partes assim distribuídas: a primeira parte intitulada as esquecidas culturas dos povos autóctones e seus saberes calcada na filosofia do bem viver como pressuposto reformulador do pensamento eurocêntrico; e a segunda denominada diálogos jurídico-culturais para atribuir direitos aos sujeitos não humanos na sociedade moderna. O estudo teve como marco teórico Vandana Shiva e Boaventura de Sousa Santos.

1 AS ESQUECIDAS CULTURAS DOS POVOS AUTOCTONES E SEUS SABERES CALCADOS NA FILOSOFIA DO BEM VIVER COMO PRESSUPOSTO REFORMULADOR DO PENSAMENTO EUROANTROPOCÊNTRICO

A exploração contra os povos rechaçados da sociedade (povos autóctones), desde o colonialismo, reflete resultados nocivos até os dias atuais. Nesse ínterim, os saberes tradicionais das comunidades locais exsurgem hoje (notadamente nas constituições latino-americanas da Bolívia, do Equador e da Venezuela) espelhando as lutas sociais e buscando reconfigurar o sistema político-jurídico dotado de instabilidade institucional, como instrumentos culturais de redemocratização e reinvindicação popular por um modelo diferente de Estado e de inclusão de novos sujeitos de direitos, ampliando o rol dos direitos fundamentais.

É sabido que os povos originários das Américas tiveram seus saberes oprimidos pela imposição cultural eurocêntrica do Norte Social, dando margem ao surgimento do que Vandana Shiva chama de desequilíbrio ambiental derivado do modo de pensar monocultural. Segundo a autora, é justamente essa ideia monocultural incutida na mente que provoca a extinção da diversidade e, consequentemente, torna a preservação de outras culturas um trabalho hercúleo.

Isto porque o conhecimento ocidental se fez dominante e é comumente considerado universal no sentido epistemológico, pois “[…] enquanto quadro de referência cultural, está associada a uma série de valores baseados no poder que surgiu com a ascensão do capitalismo comercial (SHIVA, 2002, p. 22)”. Ocorreu uma bifurcação universal/local, entre o saber ocidental e o autóctone, uma vez que a disseminação da tradição ocidental foi imposta pela colonização cultural.

O problema é que os sistemas universais de saber desconsideram as alternativas, consoante a experiência histórica das culturas não ocidentais. Entretanto, ao se colocar acima dos demais sistemas cria-se um monopólio paradoxal, onde os que parecem ser mais abertos, na verdade, são os mais fechados. O sistema dominante costuma alegar que o saber local inexiste ou é ilegal e, com isso, apaga ou extingue as alternativas ou a realidade que estas representam. Desse modo, a realidade fica corrompida, criando rachaduras de fragmentação, o que é muito próximo ao que ocorre no emprego das monoculturas, que aniquilam as condições de desenvolvimento das demais espécies (SHIVA, 2002, p. 25).

A monocultura, notadamente a do pensamento, além de substituir alternativas, destrói a sua base; não tolera outros sistemas e é incapaz de reproduzir de modo sustentável. Vive-se, portanto, uma crise da diversidade. Da diversidade ambiental e cultural. Nesse viés, dois princípios que são essenciais para a produção e manutenção da vida, a saber: “a) o princípio da diversidade; b) princípio da simbiose e da diversidade, também chamado frequentemente da lei do retorno” (SHIVA, 2002, p.97). Ambos os princípios são indissociáveis, uma vez que a diversidade provoca o surgimento do dar e tomar, do mutualismo e da convivência recíproca.

O Norte sempre dominou e explorou o Sul, usando a violência e o controle como peças-chave, que propiciaram ao Norte o acúmulo de capital e riqueza, promovendo o controle sobre os recursos biológicos do Sul. Assim, é imperativo que se valide o saber local para que haja um desenvolvimento, tanto cultural, quanto socioambiental sustentável ao progresso da humanidade. Urge a quebra do paradigma ocidental bioimperial, para dar lugar ao crescimento do biocentrismo democrático, calcado no clamor público do bem viver. Sendo assim, a diversidade deve ser tutelada de modo que seja possível o surgimento de múltiplas escolhas.

A tensão dialética da modernidade ocidental, portanto, perpassa pelo reconhecimento das massacradas culturas locais como ferramenta propulsora de um contra-hegemonismo imperialista, pois esse processo de compreensão combina situações e condições altamente diferenciadas, pois não existe uma globalização sem conciliar as raízes locais.

Nessa seara, com a globalização, os palcos democráticos começaram a ceder lugar para a participação de grupos sociais até então excluídos das decisões de interesse público, formando uma sociedade plural recheada de heterogeneidade cultural. Emergem discussões sobre valores de inclusão social, solidariedade e igualdade no campo material, como instrumentos hábeis a efetivar o estado de bem viver e de paz social.

E esses são os fundamentos do resgaste das culturas rechaçadas dos povos primitivos latino-americanos, entre os quais enalta-se o saber ancestral desses povos (agora dotados de normatividade jurídica) e a busca pela convivência pacífica com as diferenças. E foram notadamente os venezuelanos (1999), equatorianos (2008) e bolivianos (2009) que deram início a esse reconhecimento atávico, valorizando um novo modelo de integração das culturas autóctones no intuito de superar o modelo isolacionista colonial cultural determinado pelo Norte global.

Conforme Boaventura de Sousa Santos (2012, p. 14), o Estado e o Direito moderno negam a existência de desigualdades a fim de manter o monopólio do poder desigual na sociedade. Assim, é necessária uma profunda transformação social capaz de desafiar o Estado moderno colonial, tendo as lutas indígenas um notório potencial para tanto, pois, diferentemente das outras lutas sociais, os clamores ameríndios reivindicam uma precedência histórica e autonomia cultural.

Desse modo, a cultura dos povos latino-americanos, pelo viés do Direito moderno, é marcada por um pluralismo jurídico, por um Estado plurinacional e pela interculturalidade. Conforme Santos (2012, p.21) o pluralismo jurídico concebe a existência de mais de um sistema jurídico em um mesmo Estado, logo, ele não compromete a unidade do direito, e sim a coordenação entre a justiça indígena e justiça ordinária.

O reconhecimento da existência e da legitimidade da justiça indígena diz respeito a concebê-la como parte importante de um projeto político descolonizador e anticapitalista, na medida em que se trata de “una segunda independencia que finalmente rompa con los vínculos eurocéntricos que han condicionado los procesos de desarrollo en los últimos doscientos años” (SANTOS, 2012, p. 15).

O evidente genocídio ocorrido contra os povos indígenas desde os tempos de colonização legitima a necessidade de reformulação do sistema político e jurídico atual, propulsor de assídua desigualdade, uma vez que as lutas dos povos autóctones simbolizam riscos para o sistema tradicional e para a monopolização do poder eurocêntrico. Como bem preceitua Augustín Grijalva Jiménez (2012, p. 54), o estado plurinacional com sua expressão na justiça indígena representa formas de resistência às políticas econômicas voltadas a exploração ilimitada dos recursos naturais.

Essa preocupação está presente nas novas constituições da Bolívia e do Equador. Seus textos falam em “bem viver” como objetivo social a ser buscado pelo Estado e por toda a sociedade. Ao contrário da tradição capitalista que defende o “viver melhor”, o que gera uma busca ilimitada pelo progresso, ocasionando diversas competições e desigualdades. […] A ” vida boa ” aponta para uma ética do suficiente para toda a comunidade, não apenas para o indivíduo. O “bem viver” é um ser humano holístico e integrado, imerso na grande comunidade da visão terrestre, que inclui também os seres humanos, ar, água, solo, montanhas, árvores e animais; É estar em profunda comunhão com a Pachamama (Terra), com as energias do universo, e Deus (BOFF, 2009, p. 1).

O conceito do bem viver, inserido no Estado plurinacional com seus elementos interculturais, não exige simplesmente o reconhecimento da diversidade e sim sua celebração e o enriquecimento recíproco entre as diferentes culturas, superando o conceito de cidadania tradicional, defendido pela concepção de nação do Estado liberal, já que esse modelo esconde muitas exclusões. As sociedades não são formadas somente por indivíduos, mas também por grupos sociais diversos, razão pela qual necessária a reformulação dos conceitos tradicionais antropocêntricos (SANTOS, 2012, p.22/ 24).

Ao adotar o modelo plural, o novo direito latino-americano, calcado nos saberes dos povos autóctones, trabalhou em conexão direta com o ideário de que a cultura humana, diversificada nas raízes dos povos, não é um mero agregado de fatos soltos e destacados. Há uma ligação holística, sistêmica, integrada do homem com a natureza, posto que a cultura ocidental antropocêntrica não compreende a harmonia na diversidade.

Existem lutas que não cessam entre a tradição e a inovação, nem entre a criação e a reprodução. Aliás, esse dualismo existe em todos os domínios da vida cultural dos povos, motivo pelo qual os latinos constitucionalizaram o conceito do Pachamama, conjurando os mitos sagrados do bem viver na raiz das normas constitucionais de efeito imediato.

Assim, as significativas mudanças de avanço democrático dos povos da América Latina, com a adoção de formas de democracia direta para legitimar seus governantes, e exatamente, em decorrência da ampliação dessa participação popular, detectam-se câmbios substancialmente ainda mais profundos, institucionalizaram a proposta do Bem Viver, na vanguarda do giro ecocêntrico, superador do modelo antropocêntrico que alicerça os atuais sistemas jurídicos.

Para Boaventura de Sousa Santos, trata-se de um novo paradigma de desenvolvimento, eco-socialista, que se contrapõe ao paradigma capital-expansionista. Boaventura descreve as características do paradigma capital-expansionista, em que o desenvolvimento social é medido essencialmente pelo crescimento econômico, assentado na industrialização e no desenvolvimento tecnológico virtualmente infinitos, e na descontinuidade total entre a natureza e a sociedade.

Já o paradigma emergente, o paradigma eco-socialista, é descrito por Boaventura com as seguintes características: o desenvolvimento social é aferido pelo modo como são satisfeitas as necessidades humanas fundamentais e é tanto maior, em nível global, quanto mais diverso e menos desigual. O paradigma ecosocialista decorre, portanto, de um diálogo intercultural amplo e se baseia no pressuposto de que todas as culturas têm um valor de dignidade humana, o que permite uma hermenêutica multicultural e transvalorativa (SANTILLI, 2005, p. 15).

Assim, o reconhecimentos dos direitos dos Pachamama (Derechos de la naturaleza), oficializou-se como princípio ético-moral da moderna sociedade plural ameríndia no contexto de refundação do Estado, marcadamente indígena, anticolonialista e plurinacional.

Nesse cenário, a concepção do Bem Viver trouxe novos sujeitos de direitos ao universo jurídico (natureza, animais, plantas, rios, mares), justificados pelo respeito, harmonia, solidariedade e necessidade de equilíbrio entre o humano e não humano, na medida em que a cosmologia latino-americana representa uma alternativa para a própria humanidade, que caminha sedenta rumo a sua própria autodestruição.

A cultura do Bem Viver requer do homem uma profunda mudança em seus velhos e tradicionais valores ocidentais, baseados na concepção de que o humano é o centro de tudo, para emergir a crença de que somente fazendo parte do todo, a humanidade poderá construir uma consciência cidadã entre todos os povos.

Assim a quebra do paradigma do antropocentrismo na América Latina tem início reconhecimento dos direitos da natureza, trazendo uma mudança na paisagem calcada na espiritual ligação do homem com outros seres vivos não humanos, vindo reformular a consciência do que realmente é importante para a sobrevivência harmoniosa do planeta.

A guinada biocêntrica traz a indissociabilidade da relação de interdependência entre todos os seres vivos, num contexto em que todos os atores sociais da atualidade devem incorporar valores comuns, enraizados num profundo respeito prioritário a vida, dos humanos e dos não humanos. Assim, o ser não humano também é uma pessoa integrada no sistema orgânico do eixo do Bem Viver e como tal, pode ser sujeito de direitos. E esse impactante reconhecimento decorre da possibilidade de que a natureza seja sujeito de direitos e não mais, objeto. Todos os seres vivos, e não apenas os humanos, como parte da natureza, de igual modo, titulariam direitos (MORAES, FREITAS apud WOLKMER, 2013, p.116).

Respeitando o símbolo máximo da cultura dos povos autóctones latino-americanos, percebe-se o rompimento do paradigma antropocêntrico ocidental, fazendo surgir uma fusão solidária da natureza com o homem, calcado na valoração da paz e da harmonia para garantia de um futuro comum.

Nesse cenário, os velhos-novos conceitos jurídico-culturais latino-americanos têm nítida importância para a sociedade mundial. É uma possibilidade de diminuir os efeitos do colonialismo, do capitalismo e do eurocentrismo, que produziram vários efeitos negativos sobre a humanidade ao longo de décadas. Além disso, esse movimento é capaz de assimilar as diferenças presentes em uma sociedade, valendo-se desse aspecto como algo positivo. E é por esta janela que se estabelece um diálogo entre o resgaste das culturas latino-americanas e a quebra do paradigma cultural antropocêntrico europeu, trabalhado como ferramenta de alavanca para o estabelecimento de valores comuns na comunidade mundial, na busca da efetivação do Bem Viver.

2 DIÁLOGOS JURÍDICO-CULTURAIS PARA ATRIBUIR DIREITOS AOS SUJEITOS NÃO HUMANOS NA SOCIEDADE MODERNA

Hoje, sob a influência de racionalização científica, o número de atores no mundo jurídico foi drasticamente diminuída. Após a revolução científica, após a iluminação filosófica, depois de individualismo metodológico dominando as ciências sociais, após a análise psicológica e sociológica da ação intencional, o único ator plausível remanescente é o indivíduo humano.

Somente os seres humanos podem ser atores. No entanto, recentemente, esta convicção recebeu um golpe enorme. O movimento ecológico lutando pelos direitos dos não-humanos levantou com sucesso a questão provocando: se os homens têm os direitos constitucionais, esses também podem ser estendidos para os animais (e para a natureza).

A crise do limite (OST, 1995) da modernidade ocidental para com a natureza estabelece que todo o espírito vivo não é um privilégio exclusivo dos homens, mas é um bem planetário comum cosmoglobal. E, assim, no palco multinacional, os Estados-Nação devem, em primeiro lugar, reconhecer e cumprir leis de cooperação, cedendo parcela de suas soberanias para garantir a cada “elemento deste mundo vivo, cada espécie, cada lugar, cada processo, o revestimento de um valor intrínseco. No plano jurídico, tratar-se-á de reconhecer-lhe a personalidade […]” (OST, 1995, p. 14).

É imperativo garantir a participação popular em espaços deliberativos para a imposição de regras, normas e princípios e, ao final, dotar o Estado de instrumentos hábeis a fazer valer a filosofia hermenêutica dessa real materialização de poder, é uma necessidade latente que clama por uma nova visão do Direito, enquanto ciência jurídica apta a harmonizar uma multivivência e a produzir o bem viver e a paz social.

Posto isso, ao estabelecer um diálogo na constelação mundial, inserido na tensão dialética entre os saberes dos povos autóctones e o saber eurocêntrico, para atribuir direitos aos não humanos, tem-se num primeiro parâmetro, o fato de que a humanidade compreendeu que, na esfera do terreno e do efêmero, nada é mais almejado do que a paz e o bem viver, pois esses bens encerram uma promessa de vantagens terrenas, embora o homem se empenhe com todos os outros homens em prol da paz e, finalmente, embora a paz represente a forma de coexistência natural – afinal de contas, pode reinar a paz perfeita sem guerra, mas não a guerra sem a participação da paz (HÖFFE, 2005).

Vê-se, assim, que a paz para chegar ao bem viver é um bem comum à humanidade, um veículo legitimador das necessidades e dos direitos de dignidade dos homens, que conduzem a aceitação das diferenças entre os povos como mecanismo apto ao transbordamento das fronteiras entre os estados, no intuito da defesa de seus mais intocáveis atributos.

E é Ost que arremata esse pensamento, sendo possível extrair de suas palavras que, ao negar a extensão desses direitos fundamentais à vida, à dignidade, à saúde e à liberdade dos não humanos, estaremos igualmente homens e não homens numa mesma problemática ética e jurídica: os seres vivos são passíveis de experimentação e/ou apropriação? O homem atingirá a paz íntima – o seu bem viver – (e consequentemente a aceitação de não tratar o outro com crueldade pela sua diferença), se subtrair personalidade jurídica aos não humanos?

Será moral infligir sofrimentos inúteis ao animal, será compatível com a dignidade humana o modificar da sua estrutura genética (sobre estes dois pontos, o novo artigo 2º. da diretiva lembra certos limites: a referência à ordem pública e aos bons costumes é reintroduzida, a patenteação do corpo humano e dos seus elementos enquanto tais é interdita, bem como a dos processos de modificação da identidade genética do corpo humano com um objetivo não terapêutico e contrário à dignidade da pessoa humana)? Será moral exercer uma propriedade privada sobre uma informação genética que advém do patrimônio comum da humanidade? (OST, 1995).

É imperativo, portanto, que se fomente a potência da hibridação. Boaventura de Sousa Santos fornece nesse contexto, uma importante ferramenta para essa situação. Ao tratar da hermenêutica diatópica, frisa que a humanidade necessita estabelecer uma globalização contra-hegemônica entre os povos, por intermédio de um cosmopolitismo de insurgência, emancipatório. Apenas com um diálogo multicultural os homens passarão a compreender que todas as culturas são relativas e possuem seus símbolos máximos (topoi) e que as diferentes percepções do que seja a dignidade para cada uma dessas culturas é o ponto de partida para a aceitação das diversas igualdades e diferenças (complexidade intercultural).

Assim, partindo da premissa de que muitas culturas são biocêntricas (estendendo aos não humanos muitos direitos que outras culturas garantem apenas aos homens), é deveras limitada visão de que somente a pessoa humana possa ser titular de direitos.

As inúmeras constelações de topoi fortes (europeia, americana, africana e asiática) formam premissas de argumentos de uma cultura para outra, na medida em que cada uma das culturas isoladas é incompleta, sendo imperativo reconhecer múltiplas concepções de dignidade dos povos para tentar abolir a subjugação e a exploração. É imperativo reforçar os laços de solidariedade coletiva, sem a qual nenhuma sociedade consegue sobreviver. O diálogo intercultural deve tomar espaço no sistema mundial, não só para garantir uma política liberal de direitos humanos, mas para contradicotomizar a relação com o não humano na arena dessas lutas transfronteiriças.

A hermenêutica diatópica baseia-se na ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto à própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se torne a parte pelo todo (SANTOS, 1997, p. 116).

Assim, resta claro que o reconhecimento de incompletudes de cada cultura nos força a um diálogo, posto que por essa abertura é possível criar solidariedades pelas diferenças, quebrando a ideia de que somente o topoi da dignidade humana/não humana é passível de proteção pelo ordenamento jurídico.

A hermenêutica diatópica requer não apenas um tipo de conhecimento diferente, mas também um diferente processo de criação de conhecimento. A hermenêutica diatópica exige uma produção de conhecimento coletiva, interativa, intersubjetiva e reticular. A designação de uma nova modalidade de personalidade jurídica aos animais não humanos, conduzida a partir da perspectiva de outras culturas é um caminho ao diálogo interativo e universal acerca de direitos coletivos, de direitos da natureza, de seres inumanos, bem como a noção de deveres e responsabilidades para com entidades coletivas, sejam elas a comunidade mundial ou o próprio cosmos (SANTOS, 2008).

Não cabe mais o julgamento entre culturas distantes no tempo e no espaço, mas apenas a compreensão de manifestações mais amplas que regem o mundo. Portanto, sem distinguir o principio moral básico de que a igualdade no mundo do direito deve partir de uma relação sólida e solidária com os animais não humanos, é possível entender que a não extensão da dignidade a esses seres simboliza uma atrocidade merecedora de reprimenda. Calcada no velho preconceito cultural e popular de que o homem é o senhor do universo é fácil relegar minorias raciais e seres não humanos a uma categoria jurídica e moral desprendida de dignidade.

Essa tênue linha divisória entre o sofrimento de um humano e de um não humano passa apenas pelo limite da senciência, uma vez que é inegável o fato de que todos os seres vivos experimentam algum tipo de dor, prazer ou felicidade. Como em tempos passados o homem foi capaz de infligir dor ao seu próprio semelhante (escravos, dominação colonial), na atualidade, embora legalmente proibido de o fazê-lo, não abortou essa prática, e pior, não tomou a necessária consciência de que uma dor sentida por um não humano é tão má quanto a dor sentida por um humano. Certo é que nesse contexto, com o resgate dos saberes dos povos primitivos da América Latina, que já despertavam essa consciência de harmonia com a natureza, para introduzir os moldes biocêntricos na cultura ocidental moderna, é que surgirá uma sociedade global multicultural integrada de forma sistêmica com primazia de direitos subjetivos não só os homens, mas aqueles que pertencem a outras categorias.

Desse modo, a cooperação voluntária dos estados em aceitar direitos morais e jurídicos universalmente válidos passa por um refinamento num conceito de dignidade, de bem viver integrado com a natureza, assim entendida como modernização normativa. Ser digno é possuir a autossuficiência elementar primitiva, puramente natural, não fazendo sentido distanciar os seres não humanos dos seres humanos. Apenas com a satisfação de suas necessidades interiores, capazes de proporcionar bem estar, é que surge a paz interna, que se exteriorizará ao nível dos estados como consequência da boa ordem reinante nos seres.

Do ponto de vista da política interna, a paz, a pax entre os romanos consistia na concordia civil (cívica) interna, por eles denominada concordia a qual, por sua vez, assegurava a felicidade ou felicitas, como a Concórdia vem simbolizada com as mãos entrelaçadas, parece aproximar-se mais do conceito de solidariedade hodierno. A pax, todavia, dizia respeito sobretudo à securitas pública: à segurança pública e, portanto, à salvaguarda do Direito e da propriedade, bem como à proteção pública e aos costumes dos mais antigos (mosmaiorum)(…) a palavra pax é derivada de pacisci: convencionar, acordar. A nuance jurídica contida neste vocábulo chama atenção para o fato de a paz não existir naturalmente nem surgir através de forças que agem à revelia de nosso conhecimento, ou seja, através de mera evolução. São necessárias negociações, acordos e tratados. (HÖFFE, 2005, p. 288/289).

Exsurge claro, portanto, que a transição da cultura antropocêntrica para a biocêntrica no cenário da modernidade passa pela satisfação dos direitos de não receber tratamento cruel e torturante tanto de humanos como de não humanos, elevando ao patamar jurídico a paz, o bem viver e a felicidade como patrimônios mundiais comum de valores, que deverão ser institucionalizados constitucionalmente ou internalizados pelos estados membros por intermédio de tratados internacionais para além das fronteiras das nações. A ética jurídico-estatal não poderá renunciar a uma paz universal no sentido da moral jurídica, ou seja, a paz global que abrange todos os indivíduos humanos, todos os estados e também os inumanos.

Nessa seara, os estados democráticos devem perceber e reconhecer na alteridade, no sentido de que somos todos filhos do mesmo cosmos e pertencentes ao mesmo estado de natureza, a renúncia ao antropocentrismo para colocar humanos e não humanos no mesmo plano, partindo do bem viver e da paz como valores chaves, sendo elevados a categoria de bens supremos, para alcançar integração das forças sociais naturalizadas, bem como para atingir o reconhecimento mútuo de divergências entre as pessoas – culminando com o cosmopolitismo hermenêutico diatópico e emancipatório de Boaventura.

Nesse diapasão, é partindo da análise de que a evolução da humanidade, por intermédio de um progresso em busca do bem viver comum, como patrimônio mundial, poderá atingir a alma dos homens para a mudança de um paradigma antropocêntrico ocidentalizado como imposição de cultura hegemônica aos demais seres do planeta, que as diversas culturas ao redor do globo poderão iniciar um diálogo multifacetado – aceitando e experimentando os conhecimentos simbolizados pelos diversos topoi espalhados pelo planeta.

CONCLUSÃO

É certo que hoje, na sociedade da alta modernidade, há uma multidão de novos atuantes e híbridos atores, e os Estados estão sujeitos a uma abertura e um espaçamento de seu poderio político, econômico e, até mesmo, jurídico, na busca pelo aperfeiçoamento de um manancial intercultural de aceitação das diferenças.

A ideia de que qualquer ser vivo reinante no planeta é digno de proteção pelo universo mundial, encerra a percepção, antes velada, do premente resgaste da cultura e dos saberes dos povos primitivos da América Latina. Estender o reconhecimento de direitos tidos inadmissíveis a outras espécies (que não a raça humana) é fundamental para o alargamento da mente, da alma e das fronteiras, que culminará com a elucidação do sentimento de pacificação social.

Travando diálogos de diversas vertentes, perpassando por diversas matrizes, é viável conceber a inteligência normativa da criação de uma nova categoria jurídica aos não humanos, a de seres sensitivos, dotando-lhes de uma personalidade jurídica diferenciada, livrando-os das atrocidades e barbáries das quais sempre foram vítimas. Identificando nos inumanos a extensão da dignidade que as culturas ocidentais emprestam somente aos humanos, dar-se-á um grande passo rumo a uma comunidade mundial de valores, calcados na solidariedade cosmopolita advinda da legitimidade multicultural de diversos topoi.

O Bem Viver dos povos depende da referência sólida no sentido de que todo ser vivo dotado de um sistema nervoso é capaz de experimentar dor, sofrimento, prazer e felicidade. Independente da raça, da etnia, da condição humana ou inumana, a paz da vida se prolongará na medida em que o homem for capaz de entender que um mal que pratica a um mal é um mal que pratica contra toda a humanidade. É preciso girar o ciclo do antropo para o biocentrismo.

Desse modo, na sociedade pós-moderna, é imperativo incorporar os valores do Pachamama latino americano para dentro de uma ordem mundial comum, posto que apenas mudanças generalizadas nas sociedades atingirão os Estados, em suas instituições e, também no campo jurídico.

Os animais não humanos serão titulares de direitos, por todo o globo, na medida em que o modelo comunitário participativo, com a aceitação explicita do caráter plurinacional dos Estados (tal como ocorre com os povos latino-americanos) despertar a consciência nos homens de que a abertura para a mudança real de injustiça social e opressão de minorias para o desejo de fazer parte de uma sociedade solidária começa com o deslocamento do marco antropocêntrico e termina com a absorção e aceitação das diversas cosmovisões espalhadas ao longo do mundo.

Somente com o rompimento do paradigma de denominação do homem sobre o não homem, para construir uma nova relação baseada na solidariedade e de cooperação com a natureza, abandonando o pensamento de exploração e dominação fundado no modelo do antropocentrismo cartesiano, é que estar-se-á diante da plenitude da concepção do Bem Viver latino-americano.

A ideia essencial do Bem Viver, preconizada pela Constituição Equatoriana de 2008, traduz uma nova visão jurídica, com base em uma democracia comunitária, lastreada no reconhecimento dos povos originários da região, notadamente em sua harmonia com a natureza, momento esta assume a condição de sujeito de direitos.

Assim, para ultrapassar a crise do insustentável limite antropocêntrico, urge descolonizar o pensamento estruturado pelas ideias do progresso econômico a qualquer custo, para incorporar a filosofia do bem viver aos ordenamentos normativos.

A união das duas faces de um mesmo referencial, que espelham direitos iguais, em sentidos opostos ocorrerá, na esteira da argumentação delineada nesse trabalho, com a percepção pelo homem de que é tempo de uma emancipação ecológica. Com o estendimento da condição de sujeito de direito aos não humanos, numa sociedade mundial, o caminho para o estabelecimento da paz e do Bem Viver estarão abertos, simbolizando a convivência harmônica do homem com ele mesmo e com os demais seres vivos.

REFERÊNCIAS

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About: Karen Emilia Antoniazzi Wolf

Karen Emilia Antoniazzi WolfAdvogada, professora e pesquisadora científica.
Doutoranda em Direito Público pela UNISINOS, mestra em Direitos Emergentes pela UFSM e presidente da Comissão Especial de Direitos Animais da OAB/Santa Maria (RS).

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