Caso Coelhas Lola e Lucina x Swiss International Air Lines Ag
26FebEm 22 de fevereiro de 2022, foi deferida a tutela pretendida nos autos da ação n. 0005709-65.2022.8.16.0182, em trâmite no 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba – PR e que foi ajuizada com o escopo de compelir a Ré “providenciar o necessário para o embarque das coelhas Lola e Lucina junto aos Autores para que possam levá-las à Zurique, cidade situada na Suíça, na cabine da aeronave, acondicionado em gaiolas/caixa de transporte, em especial para a viagem apontada na prefacial (São Paulo – Zurique)”.
A ação foi proposta por CESAR PEREIRA DE FREITAS e NATHÁLIA HARUMI KUROMIYA, com assessoria do escritório Furno Petraglia e Pérez Advogados (IG @fppadvocacia), após serem informados que não seria possível a realização de voo com coelhos na cabine da aeronave, pois tal opção é limitada apenas para cães e gatos, devendo os coelhos serem enviados no bagageiro.
No mérito, alegaram que o transporte dos animais na cabine é devido ante ao risco existente para a sua saúde, bem como, visto que se tratam de animais domésticos, não subsistiria impeditivo para que fossem transportados na cabine, assim como cães e gatos.
De acordo com a decisão proferida, a probabilidade do direito ficou demonstrada através dos diversos documentos apresentados, incluindo atestados médicos, sendo que, por outro lado, “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida”.
Além disso, foi usado como fundamento a Portaria n° 676/GC-5, de 13/11/2000, que assim determina: “Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros”.
No mesmo sentido, também teve como base a Portaria IBAMA nº 93/1998: “Art. 2º – Para efeito desta Portaria, considera-se: (…) III – Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou”.
A decisão segue os mesmos parâmetros de outras decisões recentemente proferidas, conforme já noticiado, o que demonstra uma uniformização dos julgados tendo como base normativas que versam sobre a temática.
Fonte: Processo n. 0005709-65.2022.8.16.0182, em trâmite no 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba – PR
Imagem meramente ilustrativa.
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