Caso Coelho Kiko x Latam Airlines Group S/A
25FebEm 18 de fevereiro de 2022, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n. 0100129-13.2022.8.26.9000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto em razão de decisão que, no processo de origem, indeferiu a tutela pleiteada.
Em suma, a Agravante (KÁTIA BALDASSO) estava com mudança organizada para Suíça, sendo necessário o transporte do coelho KIKO, seu animal de estimação, junto à cabine de passageiros, em razão do risco de morte existente na hipótese de ser o animal transportado no porão da aeronave.
A tutela foi proposta e deferida com o objetivo de determinar que a Agravada (LATAM AIRLINES GROUP S/A) providenciasse o necessário “para o embarque e transporte do coelho KIKO junto de sua tutora […] na cabine de passageiros da aeronave, na viagem já marcada para o dia 10 de março de 2022, no trecho Porto Alegre – Guarulhos – Zurique – Gothenburg/Landvetter”, assim como em qualquer outra viagem que seja proveniente de alteração de rota, trecho ou voo.
A decisão proferida pelo Tribunal ainda fixou multa de R$ 2.000,00 por evento em caso de descumprimento da liminar.
A probabilidade do direito ficou demonstrada tendo em vista que, além de ausente qualquer vedação expressa acerca do transporte do coelho na cabine da aeronave, o animal equipara-se aos cães e gatos, eis que também integra a fauna doméstica. Além disso, foi usado como fundamento a Portaria n° 676/GC-5, de 13/11/2000, que assim determina: “Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros”.
Conceituou, de outro lado, o animal doméstico, tendo como base a Portaria IBAMA nº 93/1998: “Art. 2º – Para efeito desta Portaria, considera-se: (…) III – Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou”.
O risco de dano ou risco ao resultado útil do processo foi comprovado em razão da possibilidade de óbito do animal durante seu transporte, sendo acrescentado que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, no caso de ser a parte agravante vencida nos autos, seria possível a conversão da obrigação em perdas e danos.
O acórdão ainda registrou que o mérito do pedido deverá ser analisado pelo juízo de origem, em cognição exauriente, cuja defesa se dá com assessoria do escritório Furno Petraglia e Pérez Advogados (@fppadvocacia).
Fonte: Agravo de Instrumento n. 0100129-13.2022.8.26.9000, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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