Caso Arara Canindé, em Cascavél – Paraná
22FebEm 18 de fevereiro de 2022, foi concedida liminar pela 2ª Vara Federal de Cascavel – Paraná em razão de tutela antecipada antecedente ajuizada pela ONG SOU AMIGO considerando a apreensão, pela segunda Ré (AVI COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS – EIRELI), de uma arara-canindé, espécime silvestre em risco de extinção e incluída no Livro Vermelho da Fauna Ameaçada no Estado do Paraná.
A tutela foi requerida com vista a possibilitar a manutenção da ave silvestre apreendida no zoológico municipal de Cascavel, somente “sendo permitida sua transferência para outro local de vida silvestre adequado (santuário, refúgio biológico, ou outro), sem possibilidade de comercialização”.
De acordo com informações colhidas junto à Assessoria Jurídica atuante no caso, as Dras. Evelyne Paludo e Fernanda Medeiros, a arara-canindé estava no estabelecimento da segunda ré para comercialização em ambiente inadequado e que estava lhe causando estresse, sendo que o animal foi transferido para o zoológico municipal de Cascavel, permanecendo em ambiente adequado e sendo cuidado adequadamente.
Referem que, ao localizar o animal na loja (estabelecimento da segunda Ré) após contatos realizados, foram informadas de que tal estava à venda e no valor de R$ 14.000,00. Contudo, não foi apresentado alvará que permite a comercialização de animais da espécia, mas tão somente “nota fiscal de compra”, o que ocasionou na presença da Brigada Militar no local.
Pela Magistrada titular no processo, a Dra. Suane Moreira Oliveira, foi apontado que “os fatos constatados e as respectivas provas demonstram de forma insofismável a inadequação do ambiente e do tratamento dado à ave no estabelecimento comercial e, por outro lado, a conformidade dos cuidados e do local no qual o animal se encontra atualmente”, indicando, ainda, que, “independentemente da existência de regularidade formal e documental no que diz respeito à comercialização da espécime, verifica-se que ela não estava recebendo os cuidados inerentes às suas necessidades”.
A medida, que possibilita a manutenção do animal em um ambiente adequado, permite um enriquecimento social junto às outras araras da mesma espécie, conforme refletido pela Assessoria Jurídica responsável.
Até a presente data (21/02/2022) não se tem notícias de eventual defesa apresentada pelas Rés.
Fonte: processo n. 5013487-02.2021.4.04.7005/PR
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