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Caso Hamster “Ivy” x Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA

Em janeiro de 2022, foi ajuizada “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência” em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A em razão de um caso relacionado à Hamster “Ivy”.

O autor da ação é tutor da Hamster “Ivy”, com 1 ano de idade, animal doméstico, que sempre conviveu com a filha do Autor, por utilizar o animal como apoio emocional, eis que a mesma foi diagnosticada, desde outubro de 2020, com TDAH (cid. F90).

Conforme inicial apresentada, quando a esposa do autor foi aprovada no pós-doutorado na Bélgica, a família toda decidiu se mudar para o país, tendo realizado o procedimento de entrada de todos, inclusive da “Ivy”, com a compra do voo para viagem no dia 21 de novembro de 2021. Indica, inicialmente, que, “comparecendo no aeroporto no dia 21 de novembro de 2021, foi informado de que não poderia ingressar com a Ivy na aeronave e a Ré lhe impôs um procedimento de comprovação de animal de apoio que já havia sido realizado antes, tendo sido reiterado com a emissão de nova passagem para o dia 23 de novembro de 2021”.

Após os trâmites necessários, o Autor iniciou a viagem com sua família tendo embarcado de Florianópolis até Campinas em 23 de novembro de 2021, chegando em Viracopos após. Na ocasião, indica ter sido surpreendido pela Ré com a informação de que a Ivy não poderia seguir viagem, sendo indicado pela Ré “que houve um equívoco do primeiro trecho e que não poderia a Ivy ter viajado e que ele precisaria se livrar da Ivy em Campinas para seguir viagem”. 

Após discussões, o Autor acatou as imposições da Ré, o que reverberou junto à família tutora. 

A tutela pretendida foi concedida em 12/01/2022, em decisão que destaca, dentre outros, que é inquestionável o reconhecimento de um direito de proteção aos animais, não sendo razoável e proporcional exigir-se que a menina seja despida de seu companheiro que lhe dá segurança de ser; não havendo, portanto, “nenhuma vedação expressa internacional para que o animal do autor embarcasse no voo, junto com seu tutor na cabine, evitando lesões e sofrimentos desnecessários que eventualmente podem culminar em óbito, uma vez que preenchidos todos os requisitos como a autorização de importação, laudos médicos que comprovam a situação de Animal de Assistência Emocional, a manutenção na gaiola apropriada e a extensa documentação sobre a saúde do animal”. 

Além do deferimento da tutela, para determinar o embarque da hamster, a Magistrada fixou astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)  para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil, e ida para a Bélgica) e multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para caso de recusa de receber o animal na cabine, nela transportando-o por ocasião do retorno à Bélgica.

Em 07/02/2022, o Autor noticiou nos autos o falecimento da hamster Ivy que, de acordo com informações colhidas diretamente junto à Assessoria Jurídica do Autor (@fppadvocacia), sofreu com a mudança de lar e o distanciamento ocasionado por toda a situação.

Apesar do lamentável resultado, nas palavras da própria Magistrada, a decisão proferida em 12/02/2022 foi um marco para o caso na medida em que reconhece que “não pode o direito – que se coloca ao serviço da Sociedade, sua mantenedora -, escusar de observar o desenvolvimento das relações humanas, as descobertas da ciência, e as mudanças sociais”.

Também apontou para o fato de que a visão antropocêntrica vem sendo deixada de lado em razão desses avanços, fazendo com que, a partir de uma visão senciocêntrica, não subsista desigualdade de tratamento entre animais e seres humanos e a natureza passa a titularizar direitos. Evidenciou, também, a dignidade da pessoa humana e transgeracional, representada pela criança que acompanha os pais à vida em outra pátria.

Não se tem notícias de novos desdobramentos acerca da continuidade da ação ajuizada, sobretudo considerando a “perda do objeto da liminar”. 

Fonte: processo n. 5000832-57.2022.8.24.0090

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About: Karen Emilia Antoniazzi Wolf

Karen Emilia Antoniazzi WolfAdvogada, professora e pesquisadora científica.
Doutoranda em Direito Público pela UNISINOS, mestra em Direitos Emergentes pela UFSM e presidente da Comissão Especial de Direitos Animais da OAB/Santa Maria (RS).

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